Artigo publicado em 29/01/2019 na coluna Seu Planejamento Financeiro do portal Época Negócios
A insolvência é frequentemente confundida com a falência, mas apesar de certa semelhança, a falência é aplicável apenas às sociedades empresárias e empresários
Em tempos de crise e altas taxas de desemprego, fechar as contas no fim do mês é um grande desafio, até mesmo para os mais organizados. Uma pesquisa recente do CNDL/SPC Brasil estimou que no fim de setembro/2018, havia mais de 62 milhões de brasileiros negativados.
Infelizmente, é comum vermos pessoas que começaram com uma pequena dívida, e após algum tempo perderam totalmente o controle de sua situação financeira, amargando as desagradáveis consequências da inadimplência.
A insolvência civil ocorre quando o valor das dívidas é superior ao valor dos bens e direitos do devedor. Ou seja, ocorre quando todos os bens e direitos do devedor, somados, são insuficientes para quitar as suas dívidas.
A insolvência é frequentemente confundida com a falência. Apesar de terem certa semelhança, a falência é aplicável apenas às sociedades empresárias e empresários. Com a finalidade de facilitar o entendimento, poderíamos dizer (de forma superficial e ressalvadas as diferenças) que a insolvência é a “falência” das pessoas físicas (e sociedades civis). Assim, quando uma pessoa contrai dívidas superiores ao valor de seus bens e direitos, ocorre a insolvência civil.
A insolvência civil pode ser real, quando as dívidas efetivamente ultrapassam o valor dos bens e direitos do devedor, ou pode ser presumida, quando determinadas situações processuais levam a crer que o devedor se encontra em situação de insolvência.
A declaração de insolvência pode ser requerida judicialmente por qualquer credor quirografário, que é o credor que possui um título executivo (judicial ou extrajudicial) sem garantia real. Ainda, pode ser requerida pelo próprio devedor.
Importante destacar que quando uma pessoa vem a falecer, as dívidas contraídas em vida continuam existindo e devem ser quitadas com seu patrimônio. Apenas o saldo remanescente após a quitação das dívidas do falecido é transmitido aos herdeiros. Assim, caso o devedor tenha falecido, o inventariante do espólio do devedor também pode requerer que seja declarada a sua insolvência, caso as dívidas sejam superiores aos seus bens e direitos.
Após a insolvência ser requerida, inicia-se o processo judicial. Se restar comprovado que o valor das dívidas é superior ao valor dos bens e direitos do devedor, o juiz declarará a insolvência. Após a declaração de insolvência, inicia-se a fase de execução, que é a fase em que se buscará a quitação total ou parcial de todas as obrigações do devedor.
A partir deste momento, o devedor perde o direito de administrar e dispor de seus bens até a liquidação total de seu patrimônio. A administração de seus bens passa a ser realizada por um administrador nomeado pelo juiz. O administrador terá como funções, por exemplo, arrecadar todos os bens e direitos do devedor, administrá-los, leiloá-los, etc. possibilitando que as dívidas sejam quitadas.
Os credores serão convocados por edital para se manifestarem no processo, e todas as ações de execução contra o devedor serão deslocadas para o mesmo juízo (exceto as execuções fiscais). Em seguida, resumidamente, será determinada a ordem de preferência para pagamento das dívidas, de acordo com as regras do Código Civil.
Se após a liquidação dos bens e direitos do devedor todas as dívidas forem quitadas, as obrigações serão extintas. Se não for possível quitar todas as dívidas, o devedor continua obrigado a quitá-las, inclusive com bens penhoráveis que por qualquer motivo não tenham sido arrecadados anteriormente e também os bens que vier a adquirir no futuro.
É necessário que haja uma nova sentença declarando que as obrigações foram extintas para que o devedor recupere o direito de administrar e dispor de seus bens.
A educação financeira é uma importante aliada para evitar o endividamento. Algumas dicas podem evitar muitas dores de cabeça: saber exatamente o quanto ganhamos e o quanto gastamos por mês parece simples, mas muita gente deixa de fazer essa conta e acaba gastando mais do que recebe.
O consumo consciente é fundamental: é recomendável ter um orçamento para compras, lazer, etc., e não ultrapassar esse limite. Sempre que possível, reservar uma parte dos rendimentos para emergências e imprevistos. E quando não for possível evitar uma dívida, buscar sempre os menores juros e evitar comprometer uma parte muito alta dos seus rendimentos para quitá-la.
Ter uma vida financeira responsável contribui significativamente para uma vida mais equilibrada e tranquila.
Luciana Pantaroto é planejadora financeira pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: lupantaroto@dianpantaroto.com.br
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