Imóveis e casamento com separação parcial de bens

Artigo publicado em 27/11/2017 na Coluna Consultório Financeiro do Jornal Valor Econômico


“Vou me casar em regime de separação parcial de bens. Tenho um imóvel que adquiri antes do casamento e gostaria de saber se a valorização dele se comunica como patrimônio do casal. Gostaria de saber também se essa resposta muda se o imóvel ainda não estiver quitado e como se comunicam eventuais aluguéis que eu receber pelo imóvel.”

Luciana Pantaroto, CFP, responde:

Sua questão é muito relevante e oportuna. Demonstra cuidado com as questões patrimoniais, que são assuntos que precisam ser bem esclarecidos antes do casamento. Esse esclarecimento pode evitar surpresas e até desentendimentos tanto durante o casamento quanto após a sua dissolução (seja pelo falecimento ou pelo divórcio).

O Código Civil prevê quatro tipos de regimes de bens: a comunhão universal de bens, a separação de bens, a participação final nos aquestos e a comunhão parcial de bens. É permitido ao casal escolher um desses regimes ou estipular outro, mesclando livremente características de mais de um regime.

Partirei da premissa de que o regime escolhido é o da comunhão parcial de bens. O regime de comunhão parcial de bens, salvo algumas exceções, prevê em resumo que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são considerados patrimônio comum do casal. Os bens adquiridos pelos cônjuges antes do casamento, e os recebidos por herança ou doação, ainda que durante o casamento, pertencem somente ao cônjuge que os adquiriu.

Nesse passo, o imóvel adquirido e quitado antes do casamento continua sendo apenas do cônjuge que o adquiriu. A valorização desse imóvel decorrente de fatores externos (por exemplo, pela localização), também continua sendo apenas do cônjuge proprietário do imóvel, não se comunicando com o patrimônio do casal.

Porém, as benfeitorias realizadas no imóvel durante o período do casamento são consideradas patrimônio comum do casal, ainda que o imóvel seja de apenas um dos cônjuges.

Caso o imóvel não tenha sido totalmente quitado até a data do casamento, o valor pago até a data do casamento seria de sua propriedade apenas. Porém, pelo regime da comunhão parcial de bens, presume-se que há comunhão de esforços do casal para a aquisição do patrimônio durante o casamento.

Assim, as parcelas do imóvel que fossem quitadas durante o casamento seriam consideradas patrimônio comum do casal, ou seja, cada cônjuge teria direito à metade do valor quitado durante o casamento.

Por fim, os aluguéis recebidos durante o período do casamento ou pendentes de serem recebidos no momento de sua dissolução também pertencem ao casal, ainda que o imóvel alugado seja de propriedade de apenas um dos cônjuges.

Apenas para conhecimento, o regime da separação de bens prevê, em síntese, que os bens adquiridos por cada cônjuge antes ou durante o casamento continuam sendo exclusivamente de sua propriedade, assim como os rendimentos gerados por esses bens.

Tanto no regime da comunhão parcial, quanto em qualquer outro regime de bens, há exceções e particularidades que devem ser analisadas com profundidade pelos indivíduos que pretendem se casar. É importante destacar que algumas das considerações acima foram baseadas em posicionamentos adotados pela jurisprudência brasileira. Considerando que tais posicionamentos podem sofrer alterações, e ainda, a complexidade e particularidades desse tema, é recomendável buscar a orientação de um profissional qualificado.

Luciana Pantaroto é planejadora financeira pessoal e possui a certificação CFP (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: lupantaroto@dianpantaroto.com.br.

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