É meu, seu ou nosso?

Artigo publicado em 14/01/2019 na coluna de Marcia Dessen para o Jornal Folha de S. Paulo

Evite conflitos e escolha, antes de casar, o regime de bens

Nem sempre um casal decide e planeja o casamento, muitas vezes, acontece aos poucos, e de repente, estão casados ou vivendo em união estável. Independente da forma ou circunstância, poucos conversam sobre os bens que cada um possui e o patrimônio que será formado durante a união.

São quatro os principais regimes previstos em lei, sendo possível escolher um deles ou estipular um regime específico que atenda às necessidades particulares. Quando o casal não escolhe, prevalece o regime da comunhão parcial de bens, arriscado em algumas situações.

No regime da comunhão universal de bens todo o patrimônio adquirido antes e durante o casamento pertence ao casal. Na separação total de bens o patrimônio não se mistura.

No regime da comunhão parcial de bens apenas o patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento pertence ao casal, bens anteriores ou recebidos por doação ou herança pertencem apenas a cada cônjuge.

Na participação final dos aquestos aplica-se o regime da separação total durante o casamento, e ao final, o regime da comunhão parcial de bens.

Bia é empresária e se casará com Luiz, funcionário público. Ambos se preocupam em proteger o patrimônio dele de eventuais dívidas da empresa dela. Em algumas situações previstas em lei, o sócio pode ter seu patrimônio penhorado para pagar dívidas da empresa.

Fabio é super controlado com seu dinheiro e se casará com Lena, que gasta tudo o que tem (e o que não tem) comprando sapatos. Eles se amam, mas são incompatíveis quando o assunto é dinheiro. Sua preocupação é que seu patrimônio pessoal seja delapidado para pagar as dívidas do cartão de crédito da futura esposa.

Quando a intenção do casal é proteger o patrimônio de um ou de ambos, como nos dois exemplos, o regime da separação total de bens costuma ser a opção mais indicada, pois as dívidas contraídas por um não afetam o patrimônio do outro.

Edu e Ana são jovens, recém-formados. Nenhum deles tem patrimônio relevante, querem construir a vida (e o patrimônio) juntos. A família de Ana possui muitos imóveis, e seus pais desejam que esses bens continuem sendo apenas da família. O regime da comunhão parcial de bens pode ser adequado para eles; tudo o que conquistarem onerosamente durante o casamento pertencerá ao casal em proporções iguais, porém, os imóveis que Ana ganhar ou herdar dos pais não farão parte do patrimônio do casal.

Paula e João, ambos com 45 anos e carreiras consolidadas, se casarão em breve. Cada um tem imóvel próprio e patrimônio pessoal relevantes e querem manter as finanças em separado. Assim, o regime da separação total de bens pode ser a melhor opção para eles.

A conversa sobre o regime de bens pode ser difícil, mas é necessária. O regime escolhido trará consequências durante o casamento e, principalmente, no término da relação, seja pelo divórcio ou falecimento de um dos cônjuges, quando haverá a sucessão.

O tema é cheio de detalhes e a advogada Luciana Pantaroto destaca que no casamento pela separação total (convencional) de bens, cada cônjuge continua com o que é seu se ocorrer o divórcio (não há partilha), mas se um dos dois falecer, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança e concorre eventualmente com outros herdeiros.

Não deixe de consultar um especialista no assunto para a compreensão de todos os impactos dessa decisão que deve ser tomada com racionalidade para minimizar desgastes futuros.

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