Entenda a partilha de bens em casos de divórcio ou de morte do cônjuge

Artigo publicado em 24/10/2016 na coluna de Marcia Dessen para o Jornal Folha de S. Paulo

Todos querem saber quem fica com que no caso de separação ou morte em família. E muita gente confunde meação com herança. Em ambos os casos estamos falando de divisão de bens, de partilha. Mas são coisas bem diferentes. Se ninguém morreu não há de se falar em herança. No divórcio, todos vivos, entra em cena a meação. Como o assunto não tem nada de simples, contei com a ajuda da Dra. Luciana Pantaroto, da Dian & Pantaroto.

Nos casamentos com bens em comum, quando não há previsão diferente no pacto antinupcial, cada cônjuge tem direito à metade do patrimônio. Quando o casamento acaba os bens são divididos e cada cônjuge fica com metade dos bens em comum. É a chamada meação.

No caso de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente (viúvo meeiro) é titular da metade do patrimônio em comum. Em determinadas situações, o cônjuge sobrevivente pode também ser herdeiro do patrimônio do cônjuge falecido. Tudo depende do regime de casamento adotado, da existência ou não de herdeiros. De acordo com o Código Civil, o cônjuge sobrevivente figura entre os herdeiros necessários e concorre, em alguns casos, com os descendentes ou ascendentes do falecido. Na ausência de descendentes e ascendentes, pode receber a herança toda.

Segue um resumo dos principais impactos patrimoniais de cada regime de bens na dissolução do casamento por divórcio ou por falecimento de um dos cônjuges. Consideramos os regimes de casamento previstos no Código Civil e também, que o cônjuge falecido não deixou testamento.

Comunhão parcial de bens ou participação final nos aquestos: No divórcio, cada cônjuge tem direito a metade do patrimônio do casal (meação). Na sucessão, o cônjuge sobrevivente continua tendo direito a metade do patrimônio do casal (meação). A metade pertencente ao cônjuge falecido, bem como eventuais bens particulares, devem ser transmitidos aos seus herdeiros, respeitando a ordem prevista no Código Civil. O cônjuge sobrevivente pode ser meeiro e herdeiro concomitantemente.

Comunhão universal de bens: No divórcio, cada cônjuge tem direito a metade do patrimônio do casal (meação). Na sucessão, o cônjuge sobrevivente continua tendo direito a meação. A metade pertencente ao cônjuge falecido é a herança e será transmitida aos herdeiros. Dependendo da situação, a herança ou parte dela, pode ser destinada ao cônjuge sobrevivente.

Separação total de bens: No divórcio, como não há patrimônio em comum do casal, não há partilha ou meação. Cada cônjuge continua proprietário de seus bens particulares. Na sucessão, em decisão recente, o STJ considerou que o cônjuge é herdeiro necessário ainda que o regime adotado seja o da separação total de bens. Seguindo este entendimento, o patrimônio do cônjuge falecido é a herança e deve ser transmitido aos seus herdeiros. Dependendo da situação, a herança, ou parte dela, pode ser destinada ao cônjuge sobrevivente.

Vamos ver um exemplo? Antes do casamento, Antonio possuía um imóvel de R$200mil e Bruna não possuía patrimônio. Durante o casamento, contraído sob o regime de comunhão parcial de bens, acumularam onerosamente um patrimônio de R$1 milhão, sendo que cada cônjuge contribuiu com metade deste valor. Alguns anos após o casamento, os pais de Bruna faleceram e ela recebeu herança no valor de R$400mil. O casal tem um filho.

Qual seria o patrimônio de cada cônjuge na dissolução do casamento por divórcio ou por falecimento de Antonio? Recapitulando, o patrimônio particular de Antonio é de R$200mil; o patrimônio particular de Bruna é R$400mil; e o patrimônio em comum do casal é de R$1milhão.

Se ocorresse o divórcio, cada cônjuge teria direito a metade do patrimônio do casal (meação), ou seja, R$500 mil. Os bens particulares de cada cônjuge não entrariam na partilha.

Se Antonio viesse a falecer, Bruna teria direito a metade do patrimônio do casal (meação), ou seja, R$500mil. A metade de Antonio seria herdada por seu filho. Por fim, o patrimônio particular de Antonio, que foi adquirido antes do casamento, seria dividido entre Bruna e seu filho, R$100mil para cada um.

Assim, seu filho receberia herança de R$600mil. Bruna teria R$400mil recebido por herança de seus pais; mais meação de R$500mil em decorrência da dissolução do casamento; e ainda R$100mil recebidos como herança de Antonio, acumulando um patrimônio total de R$1milhão.

Existem diversas questões relativas ao regime de bens no casamento e aos seus desdobramentos patrimoniais e sucessórios que ainda não estão pacificadas na doutrina e jurisprudência. Este artigo se baseou em posicionamentos dominantes, mas não tem a pretensão de esgotar um tema tão polêmico. Consulte sempre um advogado.

Marcia Dessen, com colaboração de Luciana Pantaroto

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