2 . dezembro . 2016 | Mídia

Imposto sobre ganho de capital sobe a partir de janeiro de 2017

Artigo publicado em 02/12/2016 no blog Arena do Pavini

A partir de 01/01/2017, a tributação sobre o ganho de capital, que hoje tem alíquota fixa de 15%, passará a seguir uma tabela progressiva que impactará ganhos acima de R$ 5 milhões.

A alteração das alíquotas foi prevista inicialmente na Medida Provisória 692, de 22 de setembro de 2015, e deveria surtir efeitos a partir do início de 2016. Porém, a Medida somente foi convertida em lei no início deste ano, pela Lei 13.259 de 16 de março de 2016, que instituiu, entre outros temas, a tabela progressiva para os ganhos de capital.

Ocorre que a referida Lei manteve a redação original da Medida, que previa que as novas alíquotas teriam efeito a partir do início de 2016, contrariando o princípio da anterioridade que deve ser aplicado quando há instituição ou majoração de tributos.

No final de abril de 2016, a Receita Federal se manifestou sobre o tema, afirmando que a alteração das alíquotas somente produziria efeitos a partir de 2017.

Passada toda polêmica, no início deste ano, sobre o momento em que a lei produziria efeitos, a questão das alíquotas acabou ficando em segundo plano. Porém, o ano está chegando ao fim, e com ele a oportunidade de aproveitar os últimos meses de alíquota fixa de 15% para fazer operações com valores milionários. 

De acordo com a Lei 13.259/2016, o ganho de capital percebido pelas pessoas físicas em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza se sujeita à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas: 

  • 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5 milhões
  • 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões
  • 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões 
  • 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões

A Lei dispõe ainda que as alíquotas acima também se aplicam para as vendas parciais do mesmo bem, desde que ocorram até o final do ano seguinte ao da primeira operação, ressaltando que ações ou quotas da mesma empresa são consideradas como partes integrantes do mesmo bem.

Esse dispositivo foi criado para evitar a camuflagem de situações com o intuito de reduzir o imposto devido. Por exemplo: a segregação de uma grande operação de venda em contratos autônomos que projetassem, cada um, lucros de até 5 milhões, para que todas as vendas fossem tributadas em separado pela alíquota mínima de 15%.

Como mencionei acima, estas alíquotas devem ser aplicadas a partir de 01/01/2017 para tributar os ganhos percebidos pelos residentes no Brasil em vendas de bens no Brasil.

Estas alíquotas também podem ser aplicadas para rendimentos obtidos por residentes no Brasil, decorrentes de vendas de bens no exterior, e também em ganhos obtidos por residentes no exterior com a venda de bens localizados no Brasil.

Digo que estas alíquotas podem (e não devem) ser aplicáveis nestas duas situações porque o Brasil firmou tratados para evitar a dupla tributação com diversos países. Assim, se um residente no Brasil vender um bem situado em um destes países, ou se um residente em um destes países vender um bem situado no Brasil, a tributação deverá observar o previsto no tratado.

Outro ponto importante é que a lei também não atinge os residentes e bens situados em paraísos fiscais. Assim, os ganhos percebidos pela venda de bens no Brasil por residentes em paraísos fiscais continuam sendo tributados pela alíquota fixa de 25%. A mesma tributação de 25% é aplicada para residentes no Brasil que vendam bens em paraísos fiscais.

Resta saber, ainda, se estas novas alíquotas serão aplicáveis também para os estrangeiros que realizarem investimentos no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN.

Por fim, cabe ressaltar que as novas alíquotas se aplicam tanto para pessoas físicas, quanto pessoas jurídicas (exceto as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado).

Vamos ver como isso funciona na prática?

EXEMPLO 1: Pedro, residente no Brasil, adquiriu um imóvel em São Paulo por R$ 2 milhões há alguns anos, e por conta de fatores externos (valorização de mercado), o valor do imóvel, atualmente, é de R$ 8 milhões.
Se Pedro decidir vender este imóvel pelo valor de mercado, o ganho obtido será a diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição, ou seja, R$ 6 milhões.
Supondo que a venda ocorra ainda em 2016, o imposto devido é de 15% sobre o ganho, ou seja, R$ 900 mil.

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Se a venda ocorrer apenas em 2017, o imposto deverá ser calculado de acordo com a tabela progressiva. Assim, do total do ganho (R$ 6 milhões), R$ 5 milhões serão tributados pela alíquota de 15%. A parcela do ganho que exceder R$ 5 milhões será tributada pela alíquota de 17,5%. Assim, R$ 1 milhão será tributado pela alíquota de 17,5%:

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Nesta operação, a diferença entre o imposto que Pedro pagaria se a venda ocorresse em 2016 ou em 2017 seria de R$ 25.000,00. Se estivéssemos falando de ganhos maiores, esta diferença seria ainda mais acentuada, já que a tabela progressiva prevê alíquotas de até 22,5% sobre os ganhos que ultrapassem R$ 30 milhões.

EXEMPLO 2: Rose, residente no Brasil, possui quotas de uma empresa brasileira, adquiridas por R$ 15 milhões há alguns anos. Atualmente, o valor de mercado das quotas é de R$ 27 milhões. Se ela decidir vender todas as quotas ainda em 2016, pagará imposto de 15% sobre o ganho (R$ 12 milhões), ou seja, pagará R$ 1,8 milhão.

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Se a venda ocorrer a partir de 2017, o imposto deverá ser calculado de acordo com a tabela progressiva. Assim, do total do ganho (R$ 12 milhões), R$ 5 milhões serão tributados pela alíquota de 15%. A parcela do ganho entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões será tributada pela alíquota de 17,5%. E a parcela que superar R$ 10 milhões será tributada pela alíquota de 20%:

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Ainda que ela decida, em 2017, vender suas quotas em 3 lotes iguais, tendo, em cada operação, um ganho de R$ 4 milhões (valor que estaria sujeito, individualmente, à tributação de 15%), para fins de apuração do imposto, as quotas são consideradas como partes integrantes do mesmo bem.

Assim, o pagamento do imposto ocorreria no momento de cada venda. Na primeira venda, cujo ganho seria de R$ 4 milhões, incidiria imposto de 15%. Na segunda venda, o imposto seria calculado sobre a soma das duas operações: sobre o ganho de R$ 8 milhões, incidiria o imposto de acordo com a tabela progressiva. O imposto pago na primeira operação seria deduzido do imposto total devido.

Na terceira venda, o imposto seria calculado sobre a soma das três operações: sobre o ganho de R$ 12 milhões, incidiria o imposto de acordo com a tabela progressiva. O imposto pago na primeira e na segunda operação seriam deduzidos do imposto total devido.

Ao final, o imposto devido sobre a venda de todas as quotas seria de R$ 2.025.000,00, como se todas tivessem sido vendidas na mesma operação.

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É fundamental analisar os aspectos tributários antes de tomar decisões, principalmente quando estão envolvidas quantias relevantes do patrimônio. Um bom planejamento pode trazer economia fiscal significativa. Consulte sempre um planejador financeiro.


Luciana Pantaroto, CFP é planejadora financeira pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pelo Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros (IBCPF). Email: lupantaroto@dianpantaroto.com.br

As respostas refletem as opiniões do autor, e não da Arena do Pavini ou do IBCPF. O site e o IBCPF não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações.

Luciana Pantaroto

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