Artigo publicado em 22/10/2018 na coluna de Marcia Dessen para o Jornal Folha de S. Paulo
Isenção depende do regime de comunhão de bens dos doadores e donatários
O artigo publicado em 15/10 “Doação isenta de imposto” despertou o interesse e dúvidas de diversos leitores. Para expandir o assunto, pedi a ajuda da advogada Luciana Pantaroto.
Eu disse que cada um dos pais poderá doar, a cada um dos filhos, o valor isento do ITCMD. Não é bem assim, depende do regime de bens… Vamos aos detalhes.
A regra: no Estado de São Paulo, são isentas as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário que não excedam 2.500 UFESPs (R$64.250,00 em 2018), dentro do ano civil.
Esse limite pode variar quando a doação for efetuada por casal ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens. Para fins de apuração do limite de isenção, em algumas situações, considera-se que os cônjuges são uma única pessoa, em razão do patrimônio do casal, em todo ou em parte, ser comum e indivisível.
Exemplo sob a ótica dos doadores: casados, no regime da comunhão parcial de bens, fazem doação em dinheiro ao filho. Para que a doação seja isenta, ambos, em conjunto, só poderão doar até o limite de 2.500 UFESPs por ano.
O mesmo raciocínio se aplica quando os donatários (recebedores) são casados ou vivem em união estável em regime em que há comunhão de bens.
Exemplo sob a ótica dos recebedores: João e Ana são casados no regime da comunhão universal de bens. As doações recebidas por cada um, vindas de um mesmo doador, somadas, não poderão exceder o limite anual de isenção.
Se a doação tiver cláusula de incomunicabilidade, essa regra não é aplicável, pois o valor doado não fará parte do patrimônio em comum do casal. Nesse caso, cada um pode receber até 2.500 UFESPs por ano, de cada doador.
Caso João e Ana fossem casados no regime da comunhão parcial de bens, as doações recebidas por cada um não se comunicariam ao patrimônio do casal (nesse regime, em regra apenas o patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento faz parte do patrimônio do casal). Nesse caso, cada um poderia receber doações isentas, do mesmo doador, até o limite anual.
Porém, se a doação for feita expressamente em favor de ambos os cônjuges, para fins de apuração do limite de isenção, eles seriam considerados uma pessoa apenas.
Perguntei para a advogada se os donatários (João e Ana), casados na comunhão parcial, podem receber individualmente, doações de duas pessoas distintas, o pai e o sogro, por exemplo, ou a mãe a sogra. “Sim, nesse caso, ainda que os pais do João e os pais da Ana fossem casados na comunhão parcial ou universal, cada casal de pais poderia doar, por ano, até 2.500 ufesps para João e até 2.500 ufesps para Ana”, respondeu a advogada.
Aproveito para esclarecer dúvidas de leitores. Um deles, casado no regime de comunhão universal, perguntou se o fato de entregarem declarações de IR em separado (CPFs distintos), admite que cada um faça doação até o limite de isenção. Não, o fato não altera a regra.
Outro leitor pergunta se os mesmos limites e prazos aplicam-se a doações de imóveis. Sim, o limite de isenção aplica-se às doações de imóveis também.
Um leitor, residente no Rio Grande do Sul, quer doar um imóvel situado em São Paulo para a filha, e questionou em qual Estado o ITCMD será devido. O imposto será devido ao Estado onde o imóvel está situado.
A Fazenda Estadual alerta: Não confundir isenção de pagamento com desobrigação de fazer a declaração de ITCMD. Mesmo isenta, a doação deve ser declarada.