Artigo de nossa sócia Luciana Pantaroto publicado em 10/06/2022 no portal TradeMap
Passado um período de namoro, casais podem decidir que a hora de unir os trapos tenha chegado. Mas muitos que decidem oficializar a relação descobrem que, além de todos os preparativos para a cerimônia, é necessário escolher também qual será o regime de bens que regulará o relacionamento após o “sim”.
O Código Civil prevê quatro regimes de bens. Aqui, apresento um resumo superficial de como funciona cada um deles, já que se trata de um assunto extenso e cheio de exceções:
- Comunhão universal de bens: todo patrimônio adquirido antes e durante o casamento pertence ao casal.
- Comunhão parcial de bens: apenas o patrimônio adquirido onerosamente (“comprado”) durante o casamento pertence ao casal. Os bens que cada um já possuía ao se casar, e ainda, os bens adquiridos de forma gratuita, por doação ou herança, não integram o patrimônio em comum do casal.
- Separação total de bens: não há mistura entre o patrimônio do casal. Assim, os bens adquiridos por cada cônjuge antes ou durante o casamento continuam sendo exclusivamente de cada um.
- Participação final nos aquestos: é um regime híbrido, pois durante o casamento aplica-se o regime de separação total de bens e ao final aplica-se o regime de comunhão parcial.
Com exceção de algumas situações que exigem que o casamento seja regido pela separação total obrigatória de bens, o casal pode escolher um desses regimes ou estabelecer um regime próprio, misturando características dos regimes existentes de acordo com a conveniência.
No entanto, se o casal optar por qualquer regime que não seja o da comunhão parcial de bens, deverá registrá-lo por um documento chamado de pacto antenupcial.
É importante destacar que o regime de bens adotado produzirá efeitos durante todo o casamento e em especial no seu término, seja pelo divórcio ou pelo falecimento de um dos cônjuges.
O que acontece quando o casamento termina pelo divórcio?
Em resumo, no divórcio apenas o patrimônio do casal é partilhado, metade para cada um. O patrimônio particular dos cônjuges não entra na partilha, continua sendo apenas de cada um.
Assim, se um casamento regido pela separação total de bens termina por divórcio, por exemplo, não haverá partilha do patrimônio, pois não há patrimônio em comum do casal.
E se o casamento termina porque um dos cônjuges faleceu?
Se um dos cônjuges falecer, o cônjuge sobrevivente tem direito à metade do patrimônio do casal, a depender do regime de bens escolhido.
Ainda, o cônjuge sobrevivente será herdeiro. Neste caso, poderá ter direito a herdar uma parte ou até mesmo todo patrimônio do cônjuge falecido, que corresponderá à sua metade do patrimônio do casal e o seu patrimônio particular, a depender de cada caso.
Assim, a compreensão desses impactos durante e no término do casamento é fundamental para a tomada de decisão.
E se o casal optar pela união estável?
A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
Ao contrário do casamento, a união estável não depende de qualquer formalidade para existir: basta que o relacionamento cumpra todos os requisitos acima para que se inicie a união estável.
Se por um lado a informalidade facilita a constituição da união estável, por outro dificulta a comprovação de sua existência. Assim, é recomendável que a união estável seja formalizada por um contrato de convivência.
O contrato de convivência é utilizado também para formalizar o regime de bens que se aplicará à união estável. Assim como ocorre no casamento, é permitido aos companheiros escolher um dos quatro regimes de bens previstos no Código Civil: a comunhão universal de bens, a comunhão parcial de bens, a separação total de bens e a participação final nos aquestos. Também é possível estipular outro regime, mesclando características de todos eles.
Nos casos em que a união não é formalizada ou que não consta no contrato de convivência qual é o regime de bens adotado, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.
Ainda está em dúvida?
Mesmo após entender como cada regime funciona em teoria, muitos casais continuam em dúvida sobre o regime mais adequado ao seu caso.
O diálogo entre o casal é um excelente ponto de partida para a escolha do regime de bens. Buscar um alinhamento de expectativas quanto à vida financeira de forma racional nem sempre é uma tarefa fácil, mas certamente é muito recompensadora, evitando conflitos e desgastes no relacionamento.
Além desse alinhamento, a orientação de um profissional especializado pode auxiliar a escolha do regime de bens mais adequado para atender aos objetivos de cada casa.
Sem a pretensão de esgotar um assunto tão extenso, mostrarei alguns exemplos, ainda com nomes :
1 – Bia e Paulo pretendem se casar. Ele tem uma empresa que passa por dificuldades financeiras e existe a possibilidade de seu patrimônio particular responder pelas dívidas existentes. Para proteger o patrimônio de Bia dessa situação, optaram pelo regime da separação total de bens.
2 – Luíza é organizada e poupa boa parte de seu salário. Clara é o oposto: tem o hábito de gastar mais do que ganha e frequentemente contrai dívidas. Para proteger o patrimônio de Luíza, também optaram pelo regime da separação total de bens.
3 – Ana e Claudio são bem jovens e nenhum dos dois possui patrimônio relevante. Assim, entendem que todo patrimônio que construírem durante o casamento será pelo esforço do casal, e, portanto, deve pertencer aos dois, independentemente de quem tiver o maior salário. Assim, optaram pelo regime da comunhão parcial de bens.
Não existe uma solução pronta que atenderá a todos os relacionamentos. No entanto, o alinhamento de expectativas e a orientação profissional poderão auxiliar na busca de um regime de bens que atenda aos objetivos do casal, evitando conflitos e desgastes no relacionamento familiar durante e no término do casamento ou da união estável.