Quem tem quanto em uma conta conjunta

Artigo publicado em 11/03/2019 na coluna de Marcia Dessen para o Jornal Folha de S. Paulo

Uma conta bancária facilita, mas não resolve tudo e não substitui inventário

É comum a prática de abrir uma conta-corrente conjunta com pai ou mãe para facilitar a movimentação dos recursos financeiros sem a necessidade de que a pessoa idosa tenha que lidar com senhas, cartões e cheques.

Quando ocorre o falecimento de um dos titulares da conta, é provável que o segundo titular faça a distribuição informal dos recursos entre os herdeiros, particularmente quando o patrimônio do falecido é baixo.

Poucos conhecem os trâmites legais de um inventário, dá trabalho, é preciso contratar um advogado, calcular e recolher ITCMD, pagar custas de cartório, entre outras burocracias. O jeitinho brasileiro pode funcionar (ou não), mas a advogada Luciana Pantaroto alerta que essa não é a forma correta de proceder, lembrando que os menos favorecidos podem se beneficiar da Justiça Gratuita.

Quando uma pessoa falece, seu patrimônio somente pode ser partilhado entre os herdeiros após a conclusão do inventário. Assim, todos os bens e direitos da pessoa falecida devem ser inventariados, para que ocorra a partilha apenas após sua conclusão.

Em relação aos recursos disponíveis em uma conta conjunta, existe entre os correntistas a solidariedade ativa e passiva perante a instituição financeira, ou seja, ambos respondem por dívidas contraídas na instituição, em sua totalidade, e ambos podem exigir o cumprimento de obrigações de responsabilidade da instituição financeira.

Em relação a terceiros, presume-se que cada correntista é titular de metade da conta. A presunção, para o Direito, é aquilo que será aceito até que se prove o contrário. Então, se duas pessoas possuem uma conta conjunta, presume-se que cada uma tem direito à metade, a não ser que possam provar o contrário.

Se não puderem provar o valor que pertence a cada uma, e por alguma razão essa questão tiver que ser analisada por um juiz, será presumido que cada uma tem metade. Assim, se um dos correntistas vier a falecer, apenas a metade dos valores da conta seriam transmitidos aos herdeiros.

A obrigatoriedade de fazer um inventário está prevista na lei, não é uma opção. Se o falecido não tiver deixado testamento e todos os herdeiros forem maiores, capazes e estão de acordo com a partilha, é possível fazer o processo de inventário por via extrajudicial (cartório de notas), que em geral é mais rápido e mais barato que o inventário judicial.

Quanto ao Imposto de Renda, será necessário fazer uma declaração final de espólio, obrigatória sempre que houver bens e direitos a partilhar. Nessa declaração, será informado o quanto foi transmitido para cada herdeiro. Em seguida, cada herdeiro informa, em sua declaração, que recebeu o mesmo valor informado no espólio.

Vale lembrar que os valores transmitidos por herança são isentos de IR para os herdeiros, mas sujeitos ao ITCMD, dependendo da lei de cada Estado. Considerando que há cruzamento de informações entre a Receita Federal e as Fazendas de cada Estado, ao informar que recebeu herança na declaração de Imposto de Renda, o herdeiro está sujeito à fiscalização e poderá ser autuado pelo Estado caso não tenha recolhido o ITCMD.

Em determinadas situações é possível fazer o inventário até mesmo para pessoas que faleceram sem deixar nenhum patrimônio, é o chamado inventário negativo. Esse inventário tem a finalidade de comprovar a inexistência de bens a inventariar. Como os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido, até o limite da herança, não poderão responder, nesse caso, por eventuais dívidas deixadas por ele.

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